Mestre
Como já mencionado, além da emissão de ações, uma Sociedade Anônima tem ainda algumas outras opções em valores mobiliários disponíveis para a captação de recursos no mercado financeiro, todos eles elencadas no 2º artigo da Lei 6.385/76, como, por exemplo, o certificado de depósito de valores mobiliários, a nota comercial e a debênture.
Esta última merece maior destaque no presente estudo, já que suas características, a princípio, parecem se encaixar mais confortavelmente às necessidades e preocupações dos controladores da Companhia Amaral Bergier S.A.
3.1. DAS DEBÊNTURES
Debêntures, reguladas pelos artigos 52 a 74 da Lei das Sociedades Anônimas (L. 6.404/76) são valores mobiliários que conferem direito de crédito aos seus titulares em face da Sociedade emissora.
Em sua escritura de emissão, as debêntures terão pré-estabelecidas, dentre outras coisas, sua forma de remuneração, indexador de atualização do valor nominal do título, possibilidade ou não de conversão em ações, e, se houverem, prazo e garantias.
Apesar de ser possível a fixação de remuneração atrelada a índices futuros, o mais normal é o uso de taxas pré-fixadas, o que permite que a emissora saiba exatamente quanto vai pagar. Aliás, a Sociedade não apenas irá saber, mas poderá efetivamente construir o sistema de remuneração que melhor lhe convier, tendo por base seus projetos e expectativas, o que é uma verdadeira grande vantagem deste valor mobiliário.
Pode-se optar pela emissão pública ou privada de Debêntures, opções que acabam diferenciando-se com distância em termos de estratégia para a Sociedade Emissora.
3.1.1 DAS FORMAS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES.
Emissões particulares são permitidas sem a abertura de capital pela Sociedade emissora e sem prévio registro da mesma na CVM, o que implica em total falta de infiltração das normas regulamentares deste órgão na administração empresária.
Já a emissão pública de Debêntures necessita do prévio