Mestre
AUTOR: Roberto Farinazzo
Meus amigos, após a palestra, conforme prometido, escrevi este texto narrando os principais pontos da aula. Espero que gostem!!!
Ordenamento jurídico
Antes de tudo, é preciso esclarecer que nosso sistema jurídico-normativo, ou seja, nosso conjunto de normas jurídicas, é composto por regras e princípios.
Com isso, observamos que temos as normas, que compõem um gênero; enquanto as regras e os princípios compõem suas espécies.
Então, nosso sistema jurídico é composto por normas jurídicas. Dessas normas, derivam-se as regras e os princípios, que são suas espécies.
Assim, nosso ordenamento jurídico se resume por esta equação: NORMAS = REGRAS + PRINCÍPIOS.
LEMBREM-SE DO EXEMPLO DA BOLACHA!!!
A base e o teto (casquinha) da bolacha formam os princípios, enquanto o recheio são as regras. Assim, a bolacha inteira é nosso sistema jurídico (conjunto de normas jurídicas).
Segundo tal exemplo, as casquinhas (princípios) dão inspiração à criação do recheio da bolacha (regras).
Com isso, percebemos que os princípios formam o alicerce que dá inspiração à criação das regras jurídicas.
As regras surgem, portanto, do fundamento principiológico existente no nosso ordenamento jurídico.
Seguindo a doutrina de Andre Estefam, há vários parâmetros para se distinguir as regras dos princípios.
Primeiramente, os princípios são dotados de generalidade e abstração, enquanto as regras são dotadas de especificidade e concreção.
Isto significa que os princípios são muito mais genéricos e abstratos, enquanto as regras são concretas e específicas.
Exemplo de princípio: dignidade da pessoa humana.
A própria doutrina não nos consegue trazer uma definição exata e completa sobre este princípio. Isto demonstra a tamanha generalidade que o envolve.
Ora, princípio da dignidade humana consiste na observância necessária de tratamento digno ao ser humano. Mas o que é tratamento digno?
Mas qual a carga valorativa que