Mestre
BRASILEIRO DE TRÂNSITO
Jorge Henrique Schaefer Martins
Juiz de Direito em Blumenau/SC e Professor da FURB - Universidade Regional de Blumenau*
Sumário: 1. Introdução. 2. Crimes de Trânsito: comentários. 3. Disposições gerais: penais e processuais. 4. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO.
Muitas são as questões que têm provocado reações populares em nosso país, com a revolta pela inércia do Poder Público, situando-se dentre elas a problemática do trânsito.
O grande número de mortos e mutilados, que a cada ano engordavam as estatísticas sem que nada de concreto fosse realizado no sentido de modificar o estado de coisas, vinha provocando o descrédito nas instituições, ocasionando a disseminação do sentimento de impunidade.
* Palestra proferida a convite da Associação dos Advogados Criminais do Estado de Santa Catarina - ACRIMESC, Subseção de Blumenau, em 09.03.98.
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Com o objetivo de modificar tal situação foi, após longo período de gestação no Congresso Nacional, sancionada a
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passou a vigorar em
22 de janeiro de 1998.
Ocorre que, no açodamento de se compatibilizar os interesses de prevenção com a repressão propriamente dita, equívocos foram praticados, sendo criadas questões jurídicas tormentosas que já estão a despertar controvérsias.
O Novo Código Nacional de Trânsito, que é denominado Código Brasileiro de Trânsito, regula o sistema nacional de trânsito, dita normas gerais de circulação e conduta, trata de pedestres e condutores de veículos não motorizados, da educação para o trânsito, da sinalização, dos veículos, seu registro e licenciamento, da habilitação para a condução de veículos automotores, dispõe sobre as infrações, penalidades, medidas administrativas e processo administrativo, além de inovar, ao criar crimes especificamente de trânsito.
Talvez, e isso será abordado no decorrer deste estudo, devesse a comissão encarregada de elaborar a novel