Merda
4 – TRANSPORTE AÉREO
Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. Enunciado N.º 4.2– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.
A frustração da consumidora em relação à espera, novos gastos com passagem, atraso e transtornos em compromissos de trabalho, entre outros, é inegável, assim como o erro e a falha na prestação dos serviços das recorrentes. 12. Com relação ao valor da indenização por dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considero que o valor fixado na sentença (R$ 4.650,00), a título de indenização por danos morais, atente aos critérios acima, devendo, portanto, ser mantido. 13. Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados mediante os documentos anexos às fls. 13, sendo certo que a recorrente não produziu prova em contrário.
Paris para Madri e com uma diária de hotel em Madri, não prestando a reclamada qualquer auxílio ou informação. Afirmam que no dia 21/04/2010 quando chegaram ao aeroporto de São Paulo foram informados de