fgdgfgf

2689 palavras 11 páginas
Inciso XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Público lesão ou ameaça ao direito O inciso cuida da importante Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ou do Acesso ao judiciário, ou do Direito de Ação. Segundo ele, é inconstitucional qualquer obstáculo entre a pessoa cujo direito esteja lesado ou ameaçado de lesão e o Poder Judiciário, único competente para resolver definitivamente qualquer assunto que envolva direito. A decisão proferida pelo Judiciário é, assim, final e impositiva, e deverá ser observada pelas partes, sendo que não é possível a rediscussão do assunto no próprio Judiciário ou em qualquer dos outros Poderes da República. Muito importante notar que não existe mais constitucionalidade numa figura adotada na esfera administrativa em tempos passados, chamada de instância administrativa de curso forçado, pela qual toda pessoa, especialmente servidor público, que fosse lesada por ato administrativo teria que expor suas razões primeiro ao próprio órgão, e só depois de resolvida por ele é que teria acesso ao Judiciário. Hoje, o ingresso na via administrativa é opção do administrado, que poderá usá-lo ou não. Como se viu na análise do inciso II deste artigo, o Princípio da Legalidade afirma que somente a lei pode obrigar a fazer ou não fazer alguma coisa. E essa lei nunca poderá prever que eventuais danos que cause ou possa causar na sua aplicação não poderão ser apreciados pelo Judiciário, ou somente poderão sê-lo depois da tomada de outra atitude. Para Nelson Nery Junior, o fato de as partes constituírem compromisso arbitral não significa ofensa ao princípio do direito de ação, porque somente os direitos disponíveis podem ser objeto desse compromisso, e as partes quando o celebram, estão abrindo mão do uso da jurisdição estatal, optando pela jurisdição estatal, optando pela jurisdição arbitral.

Inciso XXXVIII : É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe dar a lei, assegurados: a) A plenitude de defesa;

Relacionados