Mercadoria Consignada
Em principio convém definir a figura do Consignante e do Consignatário:
O contribuinte que promover a saída de mercadorias em consignação será denominado “Consignante”, podendo tratar-se de fabricante ou apenas comerciante da mercadoria.
Será denominado “Consignatário” o contribuinte que receber mercadoria em consignação para posterior venda a terceiros.
A consignação mercantil é uma operação normalmente tributada.
O contribuinte consignante, quando promover a saída de mercadorias a título de consignação mercantil, deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar (art. 465, I, do RICMS/00):
a)natureza da operação: “Remessa em Consignação”;
b)destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
c)CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual), conforme o caso.
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de 08/07/2008, o qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I, “b”, a partir de 01/08/2008, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução simbólica para o consignante, relativamente às mercadorias efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).
Assim, por ocasião das vendas realizadas a terceiros, o consignatário emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, relativa à devolução simbólica contendo, além dos demais requisitos (art. 467, I, “b”, do RICMS/00):
a)natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
b)no campo “Informações Complementares”: a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ....., de ...../...../..... “;
c)CFOP 5.919 (operação interna) ou 6.919 (operação interestadual), conforme o caso.
Por ocasião das vendas