mentes perigosas
Conceito:
De acordo com Gonçalves (2012, p.705) “o contrato é a mais comum e mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico, sendo fonte de obrigação o fato que lhe dá origem”.
Para Coelho (2010, p.32) “tradicionalmente, a tecnologia jurídica constrói o conceito de contrato em torno da noção de acordo de vontades. O acordo é o resultado do encontro das vontades dos contratantes e produz seus efeitos jurídicos (cria, modifica ou extingue direito ou obrigações) em função dessa convergência”.
Classificação dos contratos quanto aos efeitos
Contratos unilaterais Gonçalves (2011, p.92) “contratos unilaterais são contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como a doação pura, por exemplo,”. “Segundo ORLANDO GOMES, o contrato ‘é unilateral se, no momento em que se forma, origina obrigação, tão somente, para uma das partes - ex uno latere”.
Coelho (2010, p.54) “quando unilateral o negócio jurídico, por decorrer de declaração de uma só parte (testamento, instituição de fundação, despedida de funcionário, promessa de recompensa, gestão de negócio etc.), não há contrato”.
Contratos bilaterais
Gonçalves (2011, p.92) “bilaterais são os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda a locação, o contrato de transporte etc.”.
Lôbo (2011, p.101) “os contratos são bilaterais quando a prestação de uma das partes é correspondente da outra parte (contraprestação)”.
Contratos plurilaterais
Gonçalves (2011, p.93) “contratos plurilaterais são os contratos que contêm mais de duas partes”. (...) “uma característica dos contratos plurilaterais é a rotatividade de seus membros”.
Contratos onerosos ou gratuitos
Gonçalves (2012, p.757) “contratos gratuitos ou benéficos são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como sucede na doação pura, no comodato e no reconhecimento de filho”.
Gonçalves (2012, p.757)