Mensalao
De acordo com pesquisas em revistas, jornais, internet e televisão o meu entendimento foi que a discussão que ocorreu no julgamento do mensalão começou quando o advogado Márcio Thomaz Bastos que fez o pedido de inconstitucionalidade da competência do STF para julgar seu cliente (José Roberto Salgado). Segundo ele não pode julgar quem não tem prerrogativas de foro privilegiado.
O advogado informou que a intenção dele foi somente para que o processo fosse encaminhado para o tribunal adequado com direito a passar por mais de uma instância e não adiar o julgamento. Ele alegou a inconstitucionalidade da ampliação da competência por prerrogativa de função do STF, para processar originariamente quem não exerça nenhum dos cargos ou funções relacionadas no Art. 102 da CF, nas alíneas B e C do inciso I.
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:
I: Processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Alegou também em face da inexistência de previsão normativa ocorrendo supressão do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição.
Porém, votaram contra o desmembramento os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Tóffoli, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Os dois ministros restantes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, foram votos vencidos na questão de ordem. Com isso, todos os 38 acusados foram julgados pelo próprio STF.
Durante a sessão, o