Memorial
Autos 1300/2012
João Pereira, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por meio de seu Defensor, com escritório localizado na R Jota, 13, centro, Londrina/Pr., apresentar Alegações Finais, conforme artigo 403 do Código de Processo Penal, aduzindo o que a seguir será escrito: I. Da imputação O Acusado foi denunciado pelo representante do Ministério Público, nos termos do artigo 157, parágrafo segundo, Inciso I, pois, teria em 13 de abril de 2012, mediante utilização de arma de fogo, subtraído bens (descritos às fls. 12), da vítima Adauto Brasil, na Avenida Brasil 3, centro (londrina/pr) II. Dos fatos Ocorre que, na data dos fatos (13.04.2012), João Pereira não estava na cidade de Londrina, e sim (ainda) encontra-se na cidade de Curitiba, desde o dia 10 de março do ano corrente, conforme a seguir será explicitado. Outrossim, conforme se depreende da análise dos autos, nem a única testemunha da imputação, sra. Maria Jacinto, e também, nem a própria vítima, sr. Adauto Brasil, reconheceram o acusado com autor do fato delituoso, ademais, a "arma de fogo" que teria sido utilizada para a subtração violenta, é na realidade (conforme laudo de fls. 08) uma arma de brinquedo. III. Do pedido Conforme nitidamente evidenciado, deve o acusado ser absolvido, vez que não "estar provado que o réu concorreu para a infração penal", tudo isso nos termos do artigo 386, Inciso IV do Código de Processo Penal, relembrando (também), os documentos que a Defesa acostou aos autos às fls. 22, 23 e 24 (vídeo de apresentação de palestra em Curitiba, recibos de Hotel, locação de veículo e extratos de movimentação bancária), contudo, se este Magistrado não aceitar o que aqui ficou demonstrado acerca da negativa de autoria, deve ser desclassificada a imputação feita pelo órgão acusatório, para a conduta descrita no Caput do do artigo 157 do Código