Memoriais
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da Delegacia Municipal de Várzea Grande-MT, em 25 de março de 2013, em desfavor de João da Silva, em razão de ter subtraído mediante violência, um aparelho celular da vítima, Maria de Souza, desferindo dois tiros contra esta para garantir a subtração, ocasionando-lhe a morte, conforme laudo de necropsia.
Logo após o fato, a polícia militar capturou o agente em perseguição, conduzindo-o perante a autoridade policial. Na lavratura do flagrante, foram ouvidas testemunhas do fato, que reconheceram o indiciado como autor do delito, assim como este confessou o crime perante o Delegado de Polícia.
Estando comprovada a materialidade do delito previsto no art.157, § 3º do CP, latrocínio, assim como indícios de autoria, ocorrendo também a hipótese de flagrante presumido, art. 302, II do CPP, a prisão em flagrante é legítima, não sendo hipótese de relaxamento de prisão, portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
O crime cometido pelo suspeito é de extrema gravidade, gerando severa insegurança e comoção social. A sociedade está cansada de tais delitos, vivendo em permanente clima de medo, devendo haver repressão mais enérgica por parte do Estado, em razão do anseio social por justiça.
Além disso, o delito em tela é considerado como hediondo, sendo inafiançável por própria previsão constitucional. Se o legislador originário previu a inafiançabilidade de tais delitos é porque não tem intenção de conceder-se a liberdade provisória nesses casos.
Em consonância ao entendimento exposto, defendendo a vedação da liberdade provisória para delitos hediondos e assemelhados, já decidiu o STF:
“HC 103715 / RJ - RIO DE JANEIRO - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM