Memoriais
REF ao Proc. N°....................................................
FULANA E BELTRANA, já devidamente qualificadas aos autos da ação em epígrafe, mui respeitosamente por sua advogada , abaixo assinado, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no arts.403,§3° e 404, parágrafo único, ambos do CPP apresentar:
MEMORIAIS
DOS FATOS Segundo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público no dia 20.09.2012, por volta das 17h00min, na porta da faculdade Macu, nesta cidade, as acusadas traziam consigo, 2 papelotes de cocaína , 1 pedra de crack e 2 cigarros de maconha, tendo sido surpreendidas por autoridade policial no momento em que se ia consumir, tendo sido conduzidas a delegacia e sede distrital , sendo incursas nos tipos penais doas arts.33,35 e 40 da lei 11343/06 e 69 CP.
DOS FUNDAMENTOS
-DA IMPROCEDÊNCIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA
O MP concluiu que a autoria é certa, face ao depoimentos dos policiais civis em suas versões em sede policial, o que foi contrariado em juízo.
Entretanto, lendo o depoimento das delatadas e lendo os depoimentos das testemunhas (Ambrosia,Embrosia e Embrosio) vê-se a falta de culpa das delatadas.A uma porque as drogas, supostamente encontradas, são de pequena monta e não ficou consignado nos autos o exercício de nenhum dos verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Muito pelo contrário, a conduta narrada, quando muito, se adequa à tipificação descrita no artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Até porque não existem provas suficientes de que o representado tenha praticado o ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Tanto que não houve comprovação da materialidade do delito, que o Ministério Público não narrou um dado concreto sequer que viesse a comprovar a traficância das drogas