Memoriais
Processo nº . . .
JOHNNY SOBRENOME, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, por meio de seu procurador firmatário, conforme procuração anexa (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS, pelas seguintes razões:
DOS FATOS
Narra a denúncia que, “no dia 12 de abril de 2012, na cidade de São Leopoldo-RS, Johnny, Jimmy, Michael e Mustafah, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo pessoas em erro.” Ao passarem por estudantes universitários da UNISINOS abordaram inúmeros motoristas em semáforo nas redondezas da universidade, pedindo e obtendo dinheiro dos mesmos, sob a justificativa de se tratar de um “trote”. Ao serem abordados por policias civis se descobriu que não eram estudantes, mas apenas amigos que objetivaram aplicar um golpe e obter vantagem. Junto com os denunciados se apurou, ao todo, o valor de R$ 35,40 decorrente das doações, incorrendo deste modo nas sanções do art. 171 concomitante com o art. 29, na forma do art. 71, todos do CP.
A denúncia foi recebida no dia 16 de junho de 2012, tendo seguido todos os procedimentos conforme determina a lei, o juiz entendeu não ser caso de absolvição sumária, quando apresentado resposta à acusação. No período da instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, cinco testemunhas de defesa e interrogados os acusados.
O acusado, Johnny, não compareceu a primeira audiência pois não fora devidamente intimado (fls . . .) porém seu advogado compareceu ao ato e manifestou contrariedade face a não intimação do cliente, sendo ignorado pelo juiz. O promotor de justiça não estava presente no ato, tendo o juiz realizado os questionamentos. Foram ouvidas, nesta data, dois policiais militares que relataram que Johnny estava sentado