memoriais
O crime foi praticado por motivo de desentendimentos anteriores entre o possível autor e os moradores da citada moradia.
O acusado adquiriu gasolina em um posto de combustíveis e deslocou-se até a residência, ateando fogo na mesma, causando a morte da citada vítima, que dormia no momento, impossibilitando sua defesa, bem como a destruição total da residência. Os demais moradores não se encontravam em casa.
Deste modo, o crime cometido, em tese se adéqua ao tipo descrito no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal.
Encartada à denúncia, encontra-se cópia do inquérito policial, no qual denota-se que a autoridade policial requereu a prisão preventiva do acusado, a qual foi deferida pelo magistrado. A denúncia foi recebida em 24/03/2009.
Na resposta à acusação, de 04 de maio de 2009, o acusado negou, de forma genérica, a autoria do delito, alegando ausência de justa causa e requerendo a absolvição sumária.
O juízo denegou absolvição sumária e designou audiência de instrução para o dia 16/06/2009 às 13h30. Na audiência foram ouvidas sete testemunhas de acusação.
Foram ouvidas por precatória duas testemunhas de defesa e uma de acusação.Em seu depoimento, o acusado alega não ter ateado fogo à residência.
Foram apresentados memoriais pelas partes em substituição aos debates orais.
Houve sentença de pronúncia, a qual declarou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos III (emprego de fogo) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.
Pela consunção, houve absolvição sumária do acusado no que se refere ao crime de incêndio (artigo 121, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, do Código