Memoriais
Autos nº 002/2006
José de Tal, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública,
por suposto abandono material base no artigo 244c/c artigo 61 II, do Código Penal, vem, por
intermédio de seu advogado, legalmente constituído (Doc. 01), com escritório profissional
situado à..., onde poderá receber as futuras intimações, vem, à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar:
MEMORIAIS
Em face da denúncia de fls..., pelos fatos e fundamentos a seguir explanados:
DOS FATOS
Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes
termos: Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina
– DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por
períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal,
menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e
faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos.A denúncia foi recebida em 3/
11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho visto que
não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua
família resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A audiência
de instrução e julgamento foi designada ao acusado que compareceu desacompanhado de
advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério
Público estaria presente e que isso seria suficiente.No curso da instrução criminal, presidida
pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina DF, Maria de tal,confirmou que o
denunciado atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito