Memoriais ICMS
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em face da empresa Super Tintas Ltda. exigindo-lhe valor de ICMS referente à diferença entre o recolhido por substituição tributária, sobre a base presumida da operação da venda acrescida de 35% de margem de lucro e o valor calculado sobre o valor real da operação, na qual a margem de lucro foi maior que esse percentual de 35%.
2. Em síntese, os fatos podem ser assim descritos:
(i) a empresa Super Tintas Ltda. efetua saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ficando obrigada a recolher o ICMS pelas operações até o consumidor final;
(ii) nesse cenário, a Super Tintas Ltda. antecipa o recolhimento do imposto quando dessa saída, ocasião na qual a Legislação determina que se repute, como margem de lucro para fins de recolhimento do ICMS-ST, a margem de 35%;
(iii) sendo esse valor uma mera antecipação do imposto a ser pago, a Super Tintas Ltda. pode se creditar sobre o ICMS pago por operações canceladas ou cuja a margem efetivamente praticada seja menor que a de 35%;
(iv) por outro lado, caso a margem seja maior que 35%, a consequência é a de que o imposto devido também será, devendo a Super Tintas Ltda. complementar o imposto pago quando de suas saídas; e
(v) a despeito disso, a Super Tintas Ltda. deixou de recolher o ICMS complementar quanto às operações cuja margem de lucro extrapolou os 35%, sendo autuada por tal infração.
3. Em face da autuação sofrida, a empresa Super Tintas Ltda. defende a impossibilidade de cobrança do ICMS complementar. Também, alega a empresa a necessidade de aproveitar-se, no lançamento, dos créditos apurados nas operações em que a margem de lucro foi menor que 35%
4. No entanto, em que pesem os argumentos da Contribuinte, fato é que a cobrança é legítima, pois:
(i) a Lei nº 6.374/89, em seu art. 66-C, prevê expressamente a cobrança de ICMS-ST complementar nos casos em que a margem praticada for maior que a legalmente