ICMS
Autos nº ____
FISCO ESTADUAL, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado por seu subscritor da receita__, nos autos da AÇÃO __ proposta em face de FISCO MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar seus MEMORIAIS, em vista das razões de fato e de direito expostas a seguir:
O provedor de internet “Entrada Livre Ltda.” aluga “espaços” para a veiculação de propaganda e publicidade de terceiros, permitindo que os anunciantes em geral promovam seus produtos e serviços perante usuários do seu site, recebendo quantias pela disponibilização deste “canal de comunicação” aos anunciantes.
Assim, foi surpreendida por uma cobrança da Fazenda Estadual, exigindo o ICMS à alíquota de 5% por entender que a disponibilização de informações de terceiros por meio da internet configura serviços de comunicação alcançados pela competência estadual, e outra da Secretaria Municipal de Finanças, exigindo o ISS à alíquota de 5%, uma vez que se trata de serviços de propaganda e publicidade reservados à competência municipal.
Primeiramente, cabe ressaltar a diferença entre o serviço de acesso prestado pelo provedor de internet e o serviço de comunicação prestado pelo mesmo. O serviço de acesso do provedor de internet está consubstanciado no fornecimento do acesso à internet ao público por meio do servidor, caracterizando um serviço de valor adicionado. De acordo com o artigo 61, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, o valor adicionado é:
“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de