Meios de Provas
1. Perícia (arts. 158 a 184 do CPP)
É o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim de auxiliar o julgador na formação de sua convicção. O laudo pericial é o documento elaborado pelos peritos, resultante do que foi examinado na perícia.
A perícia pode ser realizada na fase de inquérito policial ou do processo, a qualquer dia e horário (art. 161 do CPP), observando os peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável em casos excepcionais (art. 160, parágrafo único, do CPP). A autoridade que determinar a perícia e as partes poderão oferecer quesitos até o ato.
Deve ser realizada a perícia por perito oficial, portador de diploma de curso superior. É facultado ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado de indicar assistente técnico, bem como oferecer quesitos (art. 159, § 4º, do CPP). Este deve ser admitido pelo juiz e atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão (art. 159, § 4º, do CPP).
Em caso de divergência entre dois peritos, o juiz nomeará um terceiro. Se este divergir também de ambos, determinará a realização de nova perícia (art. 180 do CPP). Se houver omissão ou falha, o juiz poderá determinar a realização de exame complementar (art. 181 do CPP). Se for necessária a realização de perícia por carta precatória, quem nomeia os peritos é o Juízo deprecado. Se for crime de ação penal
Exame de corpo de delito. Corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Exceção: nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, se não for possível a realização do exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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