Em 1966, o Decreto Lei nº 1212 e o Decreto Lei nº 1216 já previam algum tipo de terceirização, autorizando a terceirização de serviços de segurança. Após isso, em 1968, por meio do Decreto nº 62.756/68, fora legalizada o serviço de locação de mão-de-obra por meio de agências especializadas. Um ano depois, o Decreto nº 1.034 trouxe a regulamentação dos serviços de vigilância no setor bancário, diretamente ou por meio de intermediadoras. Em seguida, a terceirização se deu ao setor de serviços, para limpeza e de segurança/conservação de estabelecimentos bancários. Por conseguinte, a Lei 7.102/83 e o Decreto 89.056/83 trataram da terceirização de serviços de vigilância e de transporte de valores.[1]O conceito de terceirização vem sendo tratado como a possibilidade de contratação de terceiros para serviços que não sejam o objetivo fim da empresa. Nesse sentido, esclarece Sérgio Pinto Martins a finalidade da terceirização, nos seguintes termos:“Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de empresaem certos países verifica-se que uma das maneiras de a empresa obter competitividade é por meio da flexibilização dos direitos trabalhistas.A terceirização requer cautela do ponto de vista econômico, pois implica planejamento de produtividade, qualidade e custos. Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a adoção de mão-de-obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa ultima, quando inadimplente a prestadora de serviços.[847-OS CUIDADOS COM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO.
A terceirização é cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços tenha de limpeza, de vigilância ou até para serviços