Meio ambiente
TERRA BOA/PR
2005
CAPITULO I
O Bem Jurídico Ambiental, sua natureza jurídica, características e limites constitucionais.
A palavra "ambiente" tem origem latina: ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontra-se "meio em que vivemos". A palavra "ambiente" indica o lugar, o sítio, o recinto, o espaço, que envolve os seres vivos ou as coisas. Autores portugueses acentuam que a expressão "meio ambiente" não é a mais adequada, entendendo constituir um pleonasmo, porque ambiente e meio são sinônimos e "meio" é precisamente aquilo que envolve, ou seja, o ambiente. "A expressão ‘meio ambiente’ embora redundante, acabou consagrada entre nós".
Para ELY, meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". Na definição de ANTUNES:
Meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram. Não é um simples somatório de flora e fauna, de recursos hídricos e recursos minerais. Resulta da supressão de todos os componentes que, isoladamente, podem ser identificados, tais como florestas, animais, ar etc. Meio ambiente é, portanto, uma res communes omnium, uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou privado.
Para SILVA, "o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas". Esse conceito ressalta três aspectos do meio ambiente: o meio ambiente natural, o artificial e o cultural. O meio ambiente natural é aquele que existe independentemente da influência do ser humano, como a flora, a fauna, o solo, a água, em que ocorre a interação dos seres vivos. O meio ambiente artificial, por sua vez, é aquele resultante da interação do ser humano com o meio ambiente natural, ou seja, o espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e dos