meio ambiente
Entende-se por Impacto Ambiental qualquer alteração benéfica ou adversa causada pelas atividades, serviços e ou produtos de uma atividade natural (terremotos) ou antrópica que é resultado da intervenção do homem sobre o meio (desmatamento). Dependendo da qualidade da intervenção desenvolvida pode ser positiva ou negativa e, de acordo com o tipo de alteração, pode ser ecológica, social e ou econômica. Cita-se como exemplo conjunto das três alterações enunciada a construção de aterros sanitários...
Considerando a necessidade de se estabelecer as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é criada a Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
No seu Art. 1º considera impacto ambiental “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam: ” ... o meio ambiente.
É através de estudos de impacto ambiental, instrumento especifico de avaliação (Art. 2º - CONAMA 001/86), que tem por objetivo verificar a viabilidade ambiental de projetos causadores de degradação. Para isso, a avaliação é apoiada em estudos ambientais elaborados por profissionais multidisciplinares (Art. 7º- CONAMA 001/86) que apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações de impactos ambientais efetivos e potencias de projetos, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental –RIMA (art. 2º -CONAMA 001/86). Dessa forma, para se obter um licenciamento ambiental é obrigatório apresentar EIA e RIMA para serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo.
A avaliação do impacto ambiental é o procedimento metodológico que necessariamente apóia os processos de