Meio ambiente e fauna
Apresenta-se, em primeiro momento, uma evolução histórica da fundamentação legal que engloba a biodiversidade da fauna, considerando aspectos constitucionais e infraconstitucionais, bem como aspectos contextuais e históricos da preservação à fauna.
Em seguida, faz-se uma retrospectiva da história que envolve as relações do homem para com os animais, comparando-se pensamentos de grandes filósofos como Aristóteles com a forma como a sociedade se comporta atualmente.
Por fim, encaram-se os princípios que regem a fauna como direito ambiental, relacioando-se estes a suas funções, além de demonstrar seu embasamento legal.
BIODIVERSIDADE DA FAUNA
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
A biodiversidade da fauna é tratada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), tendo em vista a garantia fundamental do ser humano a desfrutar de um meio ambiente “ecologicamente equilibrado”. Assim, para preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do Brasil, dispõe o inciso II, do § 1º, do artigo 225 da CF/88, in verbis: “§ 1º (...) incumbe ao Poder Público: (...) II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”.
Além disso, no mesmo artigo supra-referido, § 1º, inciso VII, dispõe-se que o Poder Público também deverá proteger a fauna, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provocando a extinção de espécies – o que corrobora com a preservação da biodiversidade da fauna.
Pode ser declarada a inconstitucionalidade por omissão para tornar efetiva uma norma constitucional, no caso em tela, em havendo inércia do Poder Público ao cumprir sua obrigação em relação à proteção da biodiversidade da fauna (artigo 103, §2º da CF/88).
A previsão legal da