medidas
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 0002182-12.2012.5.15.0093
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRio
AGRAVANTE : RCM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI
1º AGRAVADO : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
2º AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
3º AGRAVADO : AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A.
ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
JUIZA SENTENCIANTE: LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE
Inconformada com o despacho de fls.1283, que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto, agrava de instrumento a primeira reclamada (fls.1304/1308), afirmando que não reúne condições financeiras de arcar com as custas processuais e o depósito recursal.
Ausência de contraminuta.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.
Relatados.
VOTO
CONHECIMENTO
Apesar de não ter sido preenchido o pressuposto relativo à comprovação do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.275/2010, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido, uma vez que se discute a concessão dos benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada.
Conheço, pois, o agravo.
MÉRITO
O MM. Juízo de origem denegou seguimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto, tendo em vista que não recolheu as custas e o depósito recursal.
Em razões do presente agravo, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e declara que não possui condições de arcar com o referido pagamento.
Pois bem.
Os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal e na Lei 1.060/50, destinam-se às pessoas físicas, e não jurídicas. Assim, o empregador, pessoa física, desde que declarada a sua miserabilidade jurídica, poderá ser beneficiado com a gratuidade da justiça.
É certo que, se tratando de firma