Medicina
A duração do trabalho é baseada no tempo de serviço efetivo do trabalhador. Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (art. 4º, CLT). O horário de trabalho de cada empregado deverá ser anotado em um livro de registro de funcionários, que, para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, será obrigatória também a anotação diária da hora de entrada e de saída de cada um, através de um registro manual, mecânico ou eletrônico (chamado ponto), devendo haver pré-assinalação do período de repouso (ou previsão de intervalo, ainda que não venha a ser cumprido rigorosamente: das 11:00 às 13:00, por ex.). Disciplina o art. 7º da CF que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...); XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Assim, por disposição constitucional, a jornada máxima será de 8 horas diárias e no máximo 44 horas semanais, considerando-se extraordinário todo trabalho realizado além desses limites, desde que não regularmente compensados.
EXCEÇÕES: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O sistema de trabalho organizado em turnos de revezamento caracteriza-se pela utilização dos trabalhadores, alternadamente, em diferentes horários. Nos termos do art. 7º, XIV, da CF, será de seis horas a jornada no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Assim, segundo a legislação brasileira, deve a empresa observar um revezamento de turnos semelhante ao do seguinte exemplo: Das 06:00 às 12:00 horas – empregado ou equipe A Das 12:00 às 18:00 horas – empregado ou equipe B