Medicina do trabalho
A idéia de acidente do trabalho nos remete a algo ligado à desgraça, destruição, fatalidade, que decorreu de um caso fortuito e anormal, acabando por destruir completa ou parcialmente a saúde do trabalhador, gerando conseqüências de ordem material
O conceito de acidente do trabalho é definido pela Lei 8.213/1991 em seu artigo 19, e estabelece o seguinte:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário”.
A referida lei conceitua acidente do trabalho primeiro em sentido estrito, depois, em sentido amplo ou por extensão. Cuida o artigo 19 de caracterizar o acidente tipo, ou macrotrauma, aquele decorrente do exercício do trabalho gerando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo resultar em óbito, assim como na perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para a prática do trabalho, configurando um evento único e imprevisto, de conseqüências imediatas.
“Podemos dizer que o acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de conseqüências identificadas”
Diferentemente da doença ocupacional, no acidente tipo é possível saber exatamente o momento da lesão, sendo possível ainda estabelecer a cronologia entre lesões sucessivas.
ACIDENTE DE PERCURSO E AS CONCAUSAS
Das hipóteses previstas no artigo 21 merece atenção especial o denominado acidente in itinere, ou de trajeto. Este é aquele ocorrido no percurso da residência até o local de trabalho, ou deste para aquela. É indiferente o meio de locomoção, podendo ser veículo próprio, contudo deve ser considerado um meio seguro e usual.15
Indiscutível é a questão de se