Medicamento de Dispensação Excepcional
Histórico do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional
De acordo com a Constituição Federal, no artigo 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que esse direito deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse direito constitucional foi regulamentado pela Lei nº. 8.080/1990 que estabeleceu que o Sistema Único de Saúde deve ser estruturado de forma a garantir assistência terapêutica integral, inclusive Assistência Farmacêutica. (1)
Na década de 70, a aquisição de medicamentos de alto custo era realizada pela Central de Medicamentos (CEME) para atender as solicitações de médicos vinculados ao INAMPS. Nos anos 80, por meio de Portaria Interministerial, o Ministério da Saúde passou a autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de medicamentos que não constassem na relação de medicamentos essenciais, dependendo da gravidade ou natureza da doença, desde que houvesse uma justificativa médica.
Com o início da descentralização das atividades da assistência farmacêutica no SUS, os Estados assumiram a responsabilidade pela execução das ações de dispensação desses medicamentos. A partir de 1993, grupos de pacientes portadores de doenças sem cobertura terapêutica começaram a se mobilizar para que os medicamentos de que necessitavam estivessem disponibilizados pelo SUS. Após 1995, foram apresentadas novas padronizações da relação de medicamentos excepcionais, bem como a elaboração de critérios, visando uma nova logística operacional para fornecimento desses medicamentos.
Em 2002, por meio da Portaria GM 1.318 de 23 de julho de 2002, o número de medicamentos foi significativamente incrementado. O conjunto de medicamentos foi denominado de Programa de Medicamentos Excepcional.
Em 2006, o Ministério da Saúde, em pactuação na