Mediação de conflitos
2) Trata-se de um procedimento rápido, ágil, econômico, flexível e particularizado a cada caso, possibilitando às partes manterem autonomia e controle do procedimento.
Viabiliza acordos onde todos “ganham”, advindo daí um sentimento de justiça;
Possibilita dispor de pendências do passado e promover um reposicionamento para construção de futuro mais harmônico, evitando desgastes, novas ações judiciais e aumento de conflito.” A mediação preserva a integridade física, moral, social, econômica e psicológica da família. Permite que as parte refaçam suas vidas, com menor desgaste emocional, na medida, ainda, que mantém-se a dignidade;
Evita o desenvolvimento do litígio na via judicial, o que pode contribuir para desafogar o judiciário; Satisfaz a vontade das partes, fato que leva a uma maior probabilidade do cumprimento dos acordos mediados;
Pode traduzir-se em uma nova oportunidade de trabalho para os advogados.
3) Voluntariedade: aceitação por livre iniciativa ou aceitação das partes. Significa a disposição de cooperação para o objetivo da mediação.
Não adversidade: não competição das partes, as quais não objetivam ganhar ou perder, mas solucionar o problema.
Intervenção neutra de terceiro: terceira parte, catalisadora das soluções.
Neutralidade: não-interferência no mérito das questões.
Imparcialidade: ausência de favoritismo ou preconceito com relação a palavras, ações ou aparência, significando, por parte do mediador, um compromisso de ajuda a todas as partes e na manutenção desta imparcialidade no