MAUS TRATOS E A PROTE O DOS ANIMAIS
Ana Claudia Diniz de Carvalho Fernanda Fertonani Tais Correia Alves
Orientador: Johanes Moura
O presente trabalho tem por objetivo analisar sobre o ponto de vista teórico os maus tratos aos animais a cerca das culturas populares, como por exemplo, a farra do boi e as brigas de galo, para a população é visto como cultura, mas ferem ao art. 225, § 1º, VII da CF/88 por serem prejudiciais aos animais.
O objetivo deste trabalho é visar e verificar a importância da preservação das espécies e conscientizar as pessoas para que não submetam os animais à prática de atos de crueldade.
Para realização deste trabalho, utilizou-se de revisão de literatura, através de referências bibliográficas.
A domesticação dos animais e o uso dos mesmos acontecem desde os tempos mais remotos. Permitiu – se aos países colonialistas na era das conquistas territoriais e nas grandes navegações, a matança de animais para obter lucros ou o aprisionamento para cortejos exóticos, circos e zoológico. A caça ainda é um entretenimento para o homem, as rinhas de galo, a farra do boi transformam tortura de animais em cultura (tradição). Na ciência, a experimentação animal submete milhões de animais à tortura com a justificativa de descobertas para o progresso da humanidade, por exemplo, a “vivissecção”. No século XX firmou – se as leis de proteção aos animais, a vedação à crueldade no decreto federal 24.645/34, tornou – se contravenção penal (art. 64da Lep) e depois crime ambiental (art. 32 da lei 9.605/98) Na constituição Federal (art. 225 § 1º, VII). Cabe ao Ministério Público proteger e zelar pela eficácia da norma protetora, lutar para que nenhuma lei legitime a crueldade.
Podemos concluir que todo ser vivo tem o direito de viver dignamente sem se submeter a sofrimentos físicos ou psicológicos. A atuação efetiva do Ministério Público pode evitar interromper ou minimizar o sofrimento dos animais submetidos do jugo humano.
PALAVRAS CHAVE: PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.