CONCEITO DE REMUNERAO - ART. 457 CLT Art. 457 - Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio, as gorjetas que receber. SALRIO pago diretamente pelo empregador. CONTRAPRESTAO. pago em razo do trabalho/CONTRATO. SINALGMA IMPERFEITO. - PODE SER - FIXO, VARIVEL e MISTO - EM DINHEIRO, UTILIDADE (IN NATURA) - COMPOSTO SALRIO BASE (BSICO) E SOBRESSALRIO E SALRIO CONDIO ART. 457, 1 - Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador. DISCRIMINAR AS PARCELAS PARA EVITAR O SALRIO COMPLESSIVO SM 91 TST SALRIO COMPLESSIVO - Nula a clusula contratual que fixa determinada importncia ou percentagem para atender englobadamente vrios direitos legais ou contratuais do trabalhador. - DIFERIDO - FGTS - PODE SER PAGO POR - OBRA pela produo - TEMPO por hora, dia, ms, quinzena, semana. - TAREFA tempo obra. SALRIO MNIMO ART. 7, IV e V CR e ART. 76 CLT e OJ 72 SDI-1 ART. 7 IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regio do Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte OJ 272 - SALRIO-MNIMO. SERVIDOR. SALRIO-BASE INFERIOR. DIFERENAS. INDEVIDAS. A verificao do respeito ao direito ao salrio-mnimo no se apura pelo confronto isolado do