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Inexistindo vício de consentimento no negócio jurídico perfectibilizado mediante escritura pública de cessão e transferência de direitos de posse, em que evidenciada a livre e consciente manifestação de vontade, bem como ausente premente necessidade ou a inexperiência da parte, inviável reconhecer a anulabilidade pela ocorrência do instituto da lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, improcedendo o pedido de indenização complementar.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Apelação Cível
Terceira Câmara Cível
Nº 70048211080
Comarca de Nonoai
GILMAR ALBERTO SANTINI
APELANTE
FOZ DO CHAPECO ENERGIA S/A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo Delgado e Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2013.
DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)
GILMAR ALBERTO SANTINI interpõe recurso de apelação da sentença (fls. 207-208) que julgou improcedente o pedido formulado na ação de revisão negocial que move contra FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A, constando o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gilmar Alberto Santini, com a outorga uxória de sua esposa, Marli Aparecida Santini, na presente Ação de Revisão Negocial movida contra a Foz do Chapecó Energia S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados, esses, em R$ 1.000,00, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sobre tal valor incidirá correção monetária pelo