Material Aula EXECU O
Pós-Graduação em Direito Processual Civil
Professor: Alberto Rodrigo Patino Vargas
Mestre em Direito Processual Civil e Cidadania, Professor de Direito Processual Civil e Previdenciário em diversos
Cursos de Pós-Graduação, Professor da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR, Professor Universitário e
Procurador Federal da AGU.
Contato por e-mail: albertorpv@hotmail.com
Processo de Execução
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Espécies de Processo: Cabimento
- Conhecimento;
- Execução: Aplicação Subsidiária do Processo de Conhecimento (art. 598 do CPC);
- Cautelar;
- Executiva Lato Sensu;
- Mandamental
Súmula do STJ:
Súmula: 196 - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para Apresentação de embargos.
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Espécies de Processo de Execução no CPC: Adequação Procedimental com as Peculiaridades das
Obrigações de Direito Material (Tutela Diferenciada).
- Entrega de Coisa, de Fazer e Não Fazer;
- Por Quantia Certa;
- Contra a Fazenda Pública;
- De Alimentos.
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Acepção Moderna do Direito de Ação (Efetividade da Jurisdição): Tutela Ressarcitória e Específica,
Princípio Específico do Exato Adimplemento;
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Técnicas Executivas: Tipo de Obrigação.
- Sub-Rogação: Penhora etc;
- Coerção: Multa, Providências do art. 461, § 5º, do CPC (Busca e Apreensão, Remoção de
Pessoas/Coisas, Impedimento de Atividade Nociva, Prisão, etc);
Processo de Execução
Súmulas do STJ:
Súmula: 419 - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Jurisprudência Dominante:
Impossibilidade de multa coercitiva em execuções para pagamento de soma em dinheiro. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 461 DO
CPC PARA AS OBRIGAÇÕES DE DAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTE. (STJ - AgRg no AREsp
98.413/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 16/10/2012).
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Princípios Gerais da Execução: arts. 591; 659; 659, § 2º e 620, todos do CPC c/c art. 5º, LXVII, da CF
- Patrimonialidade: Bens