MATERIA MP
Conceito: é um acoplamento estrutural entre direito e política. O direito dá legitimidade à política e a política dá coercibilidade ao direito. É considerada a lei máxima da sociedade. Todo ordenamento se funda por ela.
3 ordens jurídicas:
- Constituição (normas constitucionais) oriundas do poder constituinte originário, cujo órgão é a assembleia nacional constituinte. O poder constituinte derivado (congresso nacional) atualiza as normas constituintes.
Elementos da Constituição:
- Elementos orgânicos: aqueles que organizam a estrutura do Estado.
CONCEITO
Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.
OBJETO
O objeto da Constituição foi evoluindo de acordo com as evoluções sociais, políticas e econômicas, de modo que atualmente, em principio o objeto das Constituições estão estruturados da seguinte forma:
· Estruturação do estado;
· Organização dos Poderes e seus órgãos;
· Disposição sobre o modo de aquisição de poder e a forma de seu exercício;
· Limitação da atuação do poder;
· Proteção aos direitos e garantias dos indivíduos;
· Fixação do regime político;
· Fixação e disciplina das finalidades sociais e econômicas do Estado;
· Determinação dos fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais do Estado.
CLASSIFICAÇÃO
As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, como materiais e formais.
Do ponto de vista material, Constituição seria um conjunto de normas que disciplinam a criação do Estado, da sua estrutura básica, das atribuições de seus órgãos, dos limites de poder, dos direitos dos indivíduos, dos grupos e da sociedade como um todo.
Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
Formalmente, Constituição é