Função Social Segundo estudiosos do Direito das Empresas, foi nos Estados Unidos que se originou a discussão acerca da responsabilidade social da empresa. O ponto culminante foi a Guerra do Vietnã, quando a sociedade começou a contestar as políticas que estavam sendo adotadas pelo país e pelas empresas, principalmente aquelas que estavam diretamente envolvidas na fabricação de armamentos bélicos. Foi em consequência deste movimento que surgiram os primeiros relatórios socioeconômicos que objetivavam delinear as relações da empresa com a sociedade. Tais relatórios, chamados de Balaços Sociais, se apresentaram como forma de ligação entre empresa, funcionários e comunidade. A partir de então, o conceito da função social da empresa começou a se difundir pelo mundo, chegando também ao Brasil. É importante frisar que, segundo doutrina modernamente aceita, a função social não precisa estar positivada para fazer com que a empresa atue de acordo com o bem comum. Porém, estando, facilita a sua observância e exigência realizada pela sociedade e Estado. O Princípio da Função Social da Empresa é previsto pelo ordenamento legal e está inserida no bojo da Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 2010), ainda em seu Artigo 182, § 2º que prevê que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (BRASIL, 2010). E, por fim, no Artigo 186 que pontua que “a função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei [...]” (BRASIL, 2010). É como direito fundamental que a propriedade passa a ter um significado e extensão extremamente maiores do que os tomados pelo Código Civil. É por isso que a empresa e, por consequência, o seu controle ficam sujeitos a tal