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LEI Nº.
Dispõe sobre o Novo Estatuto dos
Trabalhadores da Educação Pública Básica do
Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico, organização, disciplinamento e estruturação das carreiras dos Trabalhadores da Educação Básica Pública do Estado do Maranhão, tendo como diretrizes: I – estimular a profissionalização do trabalhador da Educação Básica Pública mediante condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação, com vistas à melhoria da qualidade do Ensino;
II – estabelecer critérios e condições para ingresso e desenvolvimento na carreira; para a progressão e promoção funcionais, baseadas na titulação e/ou habilitação e na avaliação de desempenho; III – instituir gratificações;
IV – promover o aperfeiçoamento profissional continuado;
V – destinar um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; VI – promover a participação dos segmentos da comunidade escolar na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola;
VII – Estabelecer princípios éticos e responsabilidades profissionais para o cumprimento das funções dos trabalhadores da Educação Básica.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 2º - Constituem preceitos éticos dos Professores, Especialistas em Educação Básica e
Agentes Educacionais do Grupo Educacional da Educação Básica:
I – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
II - Preservar os princípios e fins da educação básica nacional;
III - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
IV - Respeito às diferenças e igualdade de tratamento;
(PROSPOSTA