matematica financeira 4
Dúvida das mais comuns, vamos tentar detalhar a situação da forma mais clara possível, com base na resolução 3516/07 do Conselho Monetário Nacional.
Ainda, cabe apontar de maneira simplista: Vais antecipar pagamento? Tem direito a desconto! E não se pode cobrar taxas de antecipação, é isso.
Neste mesmo sentido temos o parágrafo 2° do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Temos então que o presente artigo se aplica a contratos com taxas de juros prefixadas, seja de financiamento ou leasing (arrendamento mercantil) a pessoas físicas e ou microempresas.
Art. 2º O valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada das operações de que trata o art. 1º contratadas a taxas prefixadas deve ser calculado:
Primeiro há que termos algumas informações e usaremos para isso um contrato de leasing real como exemplo.
Para financiamento ou leasing o cálculo é praticamente o mesmo, com uma única diferença principal: leasing tem prazos mínimos de duração, antes de tais prazos não pode ser antecipado sob pena de descaracterizá-lo, incidindo então impostos e possivelmente outras taxas.
No caso de veículos, nosso exemplo, o prazo mínimo é de 24 meses, depois disso pode ser pleiteada a antecipação com descontos proporcionais, na fórmula ora demonstrada.
Mãos à massa:
Primeiro: Para contratos assinados após 6 de dezembro de 2007, é vedada a cobrança de “taxa de antecipação” para contratos com pessoas físicas e microempresas, por força do artigo primeiro da resolução 3516/2007 do Conselho Monetário Nacional.
Agora, cá entre nós: na antecipação