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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008. o Regulamenta o art. 11 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder
Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da o Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
o
Art. 1 Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de o que trata o Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007. o § 1 A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. o § 2 O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. o § 3 A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto n 83.936, de 6 de setembro de 1979. o Art. 2 O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições. o Art. 3 Este Decreto também se