Marketing - Do que as mulheres gostam
Direito da empresa: introdução, conceito e delimitação.
Empresário: definição legal: Artigo 966/código civil
Elementos para ser empresário:
Profissional: habitualidade
Atividade econômica: buscar lucro
Ser fabricante/ intermediador de mercadorias ou prestador de serviços
Proibições legais
Não podem ser empresários
Militares da ativa (por ser servidor publico)
Funcionários públicos (devido se dedicar inteiramente ao serviço público)
Médicos (não podem desenvolver algo ou negocio em prol da medicina)
Estrangeiros não residentes no país
Cônsules, salvo não remunerados.
Corretores, despactantes, leiloeiros.
Falidos
Sociedade empresaria:
Sociedade organizada para circulação de bens ou serviços.
Empresário (uma pessoa) x Sociedade empresário (grupo de empresários)
Classificação das sociedades:
1- Responsabilidades dos sócios- Ilimitado, Limitado, Mista.
2- Regime de constitucional/ dissolução – Contratual/ Institucional
3- Condição para incluir novos sócios - Sociedade de pessoas/Sociedade de capital
4- Quando à personalidade jurídica- personificados ( com registro)/ não personificado(sem registro)
Empresário:
1. Da capacidade- art 972/cod. Civil
2. Da inscrição – art 967/cod. Civil
3. Consequências:
Responsabilidades jurídicas
Falência x Recuperação judicial (lei 11.102/2005)
Relativa incapaz Absolutamente incapaz 16-18 anos Menos de 16
Ébrios habituais (bêbados) Doença mental
Falência: todo patrimônio declarado falido arrecadado. Pagamentos dos credores.
Recuperação Judicial: Somente os devedores viáveis economicamente, manter a empresa, plano de recuperação judicial.
OBS: processo de falência pode ser pedido por credores/ juiz/ empresário
1. Estabelecimento Judicial:
Conceito: conjunto de bens materiais e imateriais, utilizado no exercício da atividade econômica.
Trespasse: alienação