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As pessoas jurídicas adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Todas as alterações posteriores do ato constitutivo estão sujeitas ao registro no mesmo órgão (art. 45 do Código Civil).
Conforme artigo 1.150, Direito de Empresa, Código Civil, o empresário (art. 966, Direito de Empresa, Código Civil) e a sociedade empresária (art. 982, Direito de Empresa, Código Civil) vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais (Lei n° 8.934 de 18.11.1994 e Decreto n° 1.800 de 30.01.1996) e, a sociedade simples, vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas que obedece as normas fixadas para o registro (Lei n° 6.015 de 31.12.1973). Tratam também do registro da sociedade simples os artigos 998 e 1.150, Direito de Empresa, Código Civil.
As associações (esportivas, recreativas, culturais, beneficentes e outras) – artigos 53 a 61 do Código Civil) e as fundações (artigos 62 a 69 do Código Civil e artigos 1.199 a 1204 do Código de Processo Civil) também estão sujeitas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a cargo dos respectivos cartórios das comarcas onde estão situadas. As cooperativas são consideradas sociedades simples e, portanto, sujeitas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas conforme § único do artigo 982, Direito de Empresa, Código Civil). Todavia, a Lei n° 5.764, de 16.12.1971, artigo 18, § 6°, estabelece que as cooperativas estão sujeitas ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. Segundo o artigo 983, Direito de Empresa, Código Civil, a sociedade simples pode adotar um dos tipos societários das sociedades empresárias reguladas nos artigos 1039 a 1092, Direito de Empresa, Código Civil (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações). Assim, a sociedade simples pode “vestir a roupagem” das