Marfins
AC 200451010121770 RJ 2004.51.01.012177-0
Relator(a):
Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO
Julgamento:
22/06/2011
Órgão Julgador:
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:
E-DJF2R - Data::05/07/2011 - Página::349
Ementa
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1.Verifica-se que foram realizadas, após a celebração do contrato, reuniões entre a terceirizada responsável pela fiscalização da obra, a apelante e a recorrida, sendo inegáveis as alterações de projeto aptas a gerar algum atraso no cronograma original da obra.
2. O processo administrativo que culminou na penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a CEF se relaciona tão-somente com o contrato vinculado às obras na agência Laranjeiras, razão pela qual a mora no pagamento relativo ao contrato da agência Gávea não possui fundamento legal ou contratual, sendo devidos os valores ainda não quitados.
3. No tocante à agência Laranjeiras, o laudo pericial foi inconclusivo, não sendo possível constatar-se se as obras foram realizadas de acordo com o pactuado. Neste caso, somente os danos comprovados nos autos deverão ser ressarcidos, nos termos do art. 333, I, do CPC.
4. Foi observado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Observa-se que a recorrente foi chamada a se manifestar e assim efetivamente procedeu. Não há qualquer ilegalidade na participação da empresa que exercia o papel de fiscal das atividades referentes ao contrato em comento.
5. Incabível a declaração de invalidade da penalidade, bem como a indenização por danos morais pleiteada com fundamento na mesma.
6. Apelação parcialmente