Direito público e privado
O Decreto-Leinº4.657, de 04 de setembro de 1942 era denominado de Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. No entanto a Lei n. 12.376, de 30 de dezembro de 2010 alterou o Decreto-Lei nº 4.657 que passou a vigorar com a redação de “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”. Alguns de seus artigos são muito importantes e deveriam ser do conhecimento de todos. Portanto, comente os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da atual Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro:
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
COMENTÁRIOS:
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
O texto estabelece um princípio segundo o qual as pessoas têm a obrigação de conhecer as leis, pois ninguém poderá usar o desconhecimento da lei como desculpa. Por sinal, é um princípio geral do Direito, ou seja, seria aplicado mesmo que não fosse explícito. É claro, até mesmo para os juristas, que esse princípio é pura ficção jurídica. Sabe-se que ninguém, nem o mais dedicado juiz, vai conhecer todas as leis, a todo momento, de cabeça.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito,