Mares
3.1 – Conceito de Justiça
Tema magno do Direito. A Justiça pode ser definida como sendo uma virtude, uma qualidade subjetiva do indivíduo, inerente ao homem por ser um direito natural. Anterior a qualquer idéia de direito normativo. Neste sentido afirma Aristóteles: “Justiça é a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu (NADER, 2014, p. 105). Configura-se por diferentes hipóteses: salário equivalente ao trabalho; penalidade proporcional ao crime... Pode ser, também o respito moral, um elogio, um perdão...
A idéia de justiça não é pertinente apenas ao Direito. A moral, a religião e algumas regras de trato social preocupam-se, também com as ações justas.
3.2 – O caráter absoluto da Justiça
Duas teorias:
a) Corrente positivista: Admite apenas a justiça relativa. A justiça é algo inteiramente subjetivo e as medidas do justo variam de grupo para grupo ou até mesmo de pessoa para pessoa. Para Kelsen, a justiça absoluta não passa de “um bonito sonho da humanidade”, uma utopia. Para Kelsen, a razão humana só pode conceber valores relativos.
b) Corrente jusnaturalista: Sustenta a tese do caráter absoluto da justiça como valor. Se as medidas do justo derivam do Direito Natural, que eterno, imutável e universal, devem possuir igualmente estas características.
O relativismo implica a afirmação de que justo é aquilo que o legislador dispõe e o conceito de legitimidadede do Direito desaparece em favor da simples legalidade. Os problemas maiores que envolvem o valor justiça estão na sua conceituação e conversão em termos práticos, mediante normas jurídicas.
3.3 – A importância da Justiça para o Direito
A ideia de justiça faz parte da essência do Direito. Para que a ordem jurídica seja legítima, é indispensável que seja a expressão da justiça. O Direito Positivo deve ser entendido como um instrumento apto a proporcionar o devido equilíbrio nas relações sociais. A justiça se torna viva no Direito quando deixa de