MARCs
DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL
MARIANA DE SIQUEIRA OLIVEIRA
OS MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO CONTEXTO DA CRISE DO JUDICIÁRIO E DO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO
Prof. Orientador: Prof. Dr. Carlos Alberto de Salles
São Paulo
- 2013 -
A função do direito na sociedade, sinteticamente, é a ordenadora, ou seja, a de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor eventuais conflitos que surjam entre seus membros.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (2009), em sua obra Teoria Geral do Processo1 “A tarefa da ordem jurídica é exatamente é a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste”. Tal harmonização, segundo o autor, deve ser pautada por princípios de justiça e equidade, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.
Desta forma, o direito é apresentado sociologicamente como forma de controle social, isto é, um instrumento social de que a sociedade dispõe na sua tendência de imposição dos modelos culturais, ideais coletivos e valores que persegue, pela superação das antinomias e conflitos que lhe são naturais.
Conflito, do léxico, é entendido como “Oposição de interesses, sentimentos, ideias; luta, disputa, desentendimento; briga, confusão, tumulto, desordem”2. No caso dos direitos disponíveis, os conflitos de uma sociedade democrática se caracterizam por uma situação em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo, seja porque quem poderia satisfazer sua pretensão não o faz, seja pela proibição do próprio direito para a satisfação voluntária da pretensão.
Desde as fases primitivas da civilização dos povos, duas eram as formas de resolução dos conflitos interindividuais: a autodefesa (ou autotutela) e a autocomposição. Primeiramente, a autodefesa consiste na