marcos legais da legislação
ANO
N° DA LEI
ASSUNTO DA LEI
1931
1931
Nº19770
Nº20.377
Regula a sindicalização das classes patronais e operárias e dá outras providências
Art. 1º Terão os seus direitos e deveres regulados pelo presente decreto, podendo defender, perante o Governo da República e por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seus interesses de ordem econômica, jurídica, higiênica e cultural, todas as classes patronais e operárias, que, no território nacional, exercerem profissões idênticas, similares ou conexas, e que se organizarem em sindicados, independentes entre si, mas subordinada a sua constituição
DECRETO: Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil.
Art.2º O exercício da profissão farmacêutica compreende:
a) a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;
c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, etc., e plantas de aplicações terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;
e) as análises reclamadas pela clínica médica;
f) função de químico bromatologista, biologista e legista.
§ 1ºAs atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico.
§ 2ºO fabrico de produtos biológicos a que se refere a alínea d só será permitido ao médico que não exerça a clínica.
Art.3º As atribuições estabelecidas no artigo precedente não podem ser exercidas por mandato nem representação.
Também para ser responsável técnico de uma farmácia haveria o farmacêutico de ser sócio da firma com, no mínimo 30% de capital social. Nem o farmacêutico tinha esse capital, nem interesse em se tornar sócio da firma, tampouco o proprietário desejava ter um sócio