Mapa de riscos
INTRODUÇÃO
Desenvolver habilidades para que o profissional possa interpretar e analisar as normas de segurança, investigar e analisar acidentes do trabalho, desenvolver programas de segurança, priorizando as ações preventivas e corretivas voltadas à segurança e saúde ocupacional, realizar através de estatísticas o controle de perdas e custos relativos a segurança do trabalho, áreas de risco e equipamentos de proteção tanto coletivo como individual
" O sábio antevê o perigo e protege-se, mas os imprudentes passam e sofrem as conseqüências."
CAPÍTULO 1
ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
A Lei n.º 8.213 (Previdência Social) em seu art. 19
"Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20
Amplia o conceito previdênciário de acidente do trabalho:
"Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constando-se