Manual
DE
CIÊNCIAS POLICIAIS
E
CRIMINAIS
DIREITO
ADMINISTRATIVO
O conceito de Administração
1. As necessidades colectivas e Administração Pública
Quando se fala em Administração
Pública, tem-se presente todo um conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental para a colectividade, através de serviços por esta organizados e mantidos
Onde quer que exista e se manifeste com intensidade suficiente uma necessidade colectiva, aí surgirá um serviço público destinado a satisfazela, em nome e no interesse da colectividade. As necessidades colectivas situam-se na esfera privativa da Administração
Pública, trata-se em síntese, de necessidades colectivas que se podem reconduzir a três espécies fundamentais: a segurança; a cultura; e o bem-estar.
Fica excluída do âmbito administrativo, na sua maior parte a necessidade colectiva da realização de justiça.
Esta função desempenhada pelos Tribunais, satisfaz inegavelmente uma necessidade colectiva, mas acha-se colocada pela tradição e pela lei constitucional, fora da esfera da própria Administração Pública:
pertencer ao poder judicial
Quanto às demais necessidades colectivas, encontradas na esfera administrativa e dão origem ao conjunto, vasto e complexo, de actividades e organismos a que se costuma chamar
Administração
Pública.
2. Os vários sentidos da expressão
“Administração Pública”
São dois os sentidos em que se utiliza na linguagem corrente a expressão Administração Pública:
(1) orgânico;
(2) material ou funcional.
A Administração Pública, em sentido orgânico, é constituída pelo conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais entidades públicas que asseguram, em nome da colectividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar.
A administração pública, em sentido material ou funcional, pode ser definida como a actividade típica dos serviços e agentes administrativos