Manual ba
INSTRUÇÕES GERAIS DE TRANSMISSÃO – FEVEREIRO 2008
Instruções de transmissão e preenchimento da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA e da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - CS-DMA
Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS -DMA e, se for o caso, a
Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS -CS-DMA, nos seguintes prazos: I - empresas com faturamento no ano anterior superior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência;
II - empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais ), até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência;
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do prazo de entrega da DMA e da CsDMA, caso a empresa não tenha exercido suas atividades durante todo o ano calendário anterior, a estimativa do faturamento observará o disposto no inciso I , do § 3º-A, do artigo 333 do
RICMS.
Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:
I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues; Parágrafo único. Os contribuintes classificados na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação da DMA.
Art. 3º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes:
I - optantes pela manutenção de inscrição única;
II - autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;
III - enquadrados na Classificação