Mandato in rem propriam
Falta apurar qual o conceito de interesse na conservação do mandato, tutelado pelo n.º 2 do artigo 1170.º, susceptível de justificar semelhante restrição ao princípio da revogabilidade.
No tocante ao mandatário entende-se, em primeiro lugar, que a aferição do interesse relevante não pode resultar de «um critério meramente económico com a inerente e grave consequência duma excessiva extensão dos casos de irrevogabilidade absoluta».
Mais precisamente, «o carácter oneroso do contrato não basta, de per si, para afirmar o interesse do interposto, sem prejuízo da relevância da onerosidade para efeitos indemnizatórios», retirando-se, aliás, «da articulação entre o artigo 1170.º e a alínea c) do artigo 1172.º», «inequivocamente, a conclusão de que, para a lei, a retribuição não constitui critério para a determinação do interesse» em apreço.
O «interesse do mandatário tem de ser suficientemente relevante em termos de justificar a grave medida da irrevogabilidade», e não satisfaz esta exigência «o estrito interesse na manutenção do ‘status’ de mandatário, em virtude de benefícios económicos - quer directos, como seja a retribuição, quer indirectos, como seja, por ex., a facilidade de obtenção de crédito em decorrência da qualidade de mandatário -, ou outros - prestígio, por exemplo» (15).
Nesta ordem de ideias tem a jurisprudência deste Supremo afirmado que o interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º «não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro», nomeadamente, «que o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua