588359
4526 palavras
19 páginas
Órgão5ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20090111555243APC
Apelante(s)
M. F. S. C. E S. E OUTROS
Apelado(s)
OS MESMOS
Relator
Desembargador ALVARO CIARLINI
Revisor
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº
588.359
E M E N T A
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. BENS. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. INEXISTÊNCIA. MERA REPRESENTAÇÃO. DOMÍNIO. TRANSMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM. AQUISIÇÃO. USUFRUTO EXCLUSIVO DA EX-CONVIVENTE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ÚNICO BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. ALUGUEL. RECEBIMENTO. DIREITO. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. BEM NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. DIREITO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS
1. Não se presta para fins de transmissão do domínio de imóvel a procuração passada sem a cláusula in rem propriam, pois a compra e venda não pode ser presumida, devendo conter, para sua configuração, os elementos constitutivos.
2. Na união estável, que é regida pelas regras da comunhão parcial de bens, somente são partilhados os bens adquiridos durante a convivência do casal.
3. Possuindo os ex-conviventes direitos iguais sobre o imóvel objeto da partilha, e constituindo este o único bem destinado à residência familiar, aquele que possui o usufruto exclusivo do imóvel deve pagar ao outro o valor de aluguel até que seja partilhado o bem.
4. Deve ser excluído da partilha o bem constante do patrimônio dos ex-conviventes quando tiver sido adquirido em subrrogação de outro bem que um dos consortes possuía antes do estabelecimento da união estável.
5. Em que pese ser partilhável o crédito trabalhista constituído ou pleiteado antes da separação do casal (RESp 646.529), isso não se aplica nos casos em que o crédito do varão ainda não foi reconhecido como devido pela Justiça Obreira, não sendo prudente, justo ou correto, partilhar algo que definitivamente ainda não se constituiu como tal, não passando, no momento, de mera pretensão condenatória do