procura o em causa pr pria
Sílvio Rodrigues explica a distinção do mandato ordinário e procuração em causa própria:
“A procuração em causa própria é aquela outorgada no interesse exclusivo do mandatário. Por isso é negócio de natureza diversa do mandato ordinário, que visa atender interesse do mandante. Assim, ao contrário do mandato ordinário, é negócio irrevogável, isenta o mandatário de prestar contas e compreende todos e quaisquer poderes necessários para alcançar os fins constantes do mandato.” (Curso de Direito Civil, volume 3,
10ª edição, Saraiva, São Paulo, 1980, p. 304).
No mesmo entendimento a doutrina exposta por J.M. De Carvalho
Santos:
Procuração em causa própria (in rem propriam, in rem suam) é aquela em que são outorgados poderes ao procurador para administrar certo negócio, como coisa sua, no seu próprio interesse, fazendo suas as vantagens do mesmo negócio. Como bem adverte CLOVIS BEVILAQUA, trata-se de uma clausula desnaturadora do mandado) obr. cit. observ. ao art. 1.317), o que é uma verdade, porque, em última análise, a procuração em causa própria não produz apenas os efeitos do mandato, mesmo porque não traduz uma verdadeira representação, mas consubstancia, também, os efeitos da cessão, venda ou doação” (Código Civil Brasileiro Interpretado,
Direito das Obrigações, Volume XVIII, 7º edição, 1961, São Paulo: Livraria
Freitas Bastos, p. 317).
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL. 409
0352785-72.2008.8.12.0001