MANDADO DE SEGURANÇA
Numa “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais”, em que não é solicitada a dispensa de recolhimento das custas processuais nem honorários advocatícios, por não ser o autor hipossuficiente, você como advogado(a) pediu na Petição Inicial a ser interposta na Comarca de Rio do Sul sendo o Autor residente no centro da cidade e o Réu no bairro Canta Galo:
a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 142.000,00;
b) Indenização por danos morais no valor de 100 Salários Mínimos vigentes no país (R$ 788,00) R$ 78.800,00;
c) 13 meses de aluguel mensal no valor de R$ 663,00, que equivalem a um total de aluguéis já pagos pelo seu cliente de R$ 8.619,00, mais os aluguéis que se vencerem até a prolação da sentença, supondo que demore mais de 12 meses para que o juiz a profira;
Pergunta-se:
1) Qual o valor da causa para esta petição inicial? Desmembre os valores por categoria (dano material, moral, aluguéis pagos e vincendos), Fundamente.
R.: Primeiramente cabe um breve assentamento a respeito do valor da causa. Vejamos os ensinamentos de Jalno D. Ferreira - Manual de Petições: O valor da causa é indispensável na apresentação da petição inicial, tanto é que seu esquecimento poderá acarretar a emenda da inicial e se não for feita, poderá até mesmo levar a peça inaugural ao indeferimento, pois o valor da causa é o parâmetro que norteia o juiz para a verificação das custas recolhidas, uma vez que estas são primordiais na propositura da ação e para a determinação da verba sucubencial, seja qual for a parte vencedora. Após a determinação do valor da causa, deve o autor requerer o deferimento da petição. O art. 259 do CPC dispõe sobre como se calculará o valor da causa em várias espécies de ações. Dentre as hipóteses especificadas, no entanto, não há nenhuma que se ajusta às ações de indenização, nem que obrigue a apuração prévia de montante quando sujeita a condenação a ulterior liquidação da sentença. Especialmente quanto à indenização por dano moral,