MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável .
O Mandado de Segurança pode ser utilizado pelo detentor de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, sendo esses últimos os chamados delegatários do serviço público, como os concessionários, permissionários e autorizatários (ex vi do artigo 5º, LXIX da nossa Lex Fundamentalis).
Devemos entender por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, isto é, aquele que não carece de prova futura, onde se conclui que o mesmo deve ser consubstanciado através de prova documenta l inequívoco . impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua:
´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder .”
A nossa ilustre carta magna faz referencia expressa ao mandado de segurança em seu Art. 5, LXIX, que assim reza:
´´ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a